Editais
EDITAL 04/2026- RESULTADO DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE BOLSISTA DOUTORADO – PRODUTIVIDADE
O Programa de Pós-Graduação em Filosofia, por meio da Coordenação, torna público o resultado do processo de seleção de bolsista doutorado – Produtividade por ordem de classificação do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, Doutorado em Filosofia, considerando o EDITAL Nº 03/2026 – PPGFIL.
2 meses atrás
EDITAL PPGFIL/UEL N. 03/2026 PROCESSO DE SELEÇÃO DE BOLSISTA DOUTORADO – PRODUTIVIDADE
A Comissão Permanente de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Filosofia – PPGFIL, torna pública a chamada para bolsa de estudos CAPES/DS, por 12 meses, para discente(s) mais produtivo(s) nos anos de 2023, 2024 e 2025 do curso de Doutorado do PPGFIL/UEL.
2 meses atrás
EDITAL SELEÇÃO ESPECIAIS – PPGFIL – N. 02/2026 RESULTADO APÓS MATRÍCULA
A Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Filosofia –
PPGFIL, no uso de suas atribuições administrativas e em conformidade com o Edital de
abertura de vagas, TORNA PÚBLICA a relação dos candidatos que confirmaram a matrícula e
estão APTOS a cursarem a disciplina.
2 meses atrás
EDITAL SELEÇÃO ESPECIAIS – PPGFIL – N. 01/2026 DIVULGAÇÃO DE RESULTADO E CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA
A Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Filosofia –
PPGFIL, no uso de suas atribuições administrativas e em conformidade com o Edital de
abertura de vagas, TORNA PÚBLICO o resultado da seleção e convoca para matrícula os
candidatos selecionados para cursar disciplina no Programa como “Estudante Especial”, com
início no primeiro semestre de 2026. A relação dos candidatos selecionados, cujas inscrições
foram abertas por meio do EDITAL PPGFIL N. 33/2025, e segue abaixo.
2 meses atrás
Eventos






Posts
Edições do Projeto de Extensão Ciclo de Cinema e Filosofia – UEL
No dia 21 de maio a transmissão acontece aqui
No dia 22 de maio a transmissão acontece aqui
No dia 29 de maio a transmissão acontece aqui
No dia 07 de agosto a transmissão acontece aqui
No dia 14 de agosto a transmissão acontece aqui







Teses e dissertações
O presente estudo investiga as principais categorias do pensamento de Jacques
Rancière, com ênfase nas relações entre política, polícia e estética. Fundamentado
principalmente nas obras Nas Margens do Político e O Desentendimento, bem como
em comentadores especializados, este trabalho busca explorar os limites
interpretativos de suas elaborações, estabelecendo um diálogo com autores como
Platão, Aristóteles, Foucault e Badiou. A pesquisa destaca a distinção ranciereana
entre política e polícia, compreendendo-as como formas de partilha do sensível que
estruturam a experiência comunitária, destacando que seu projeto não se reduz à
estetização da política ou à política da arte, mas estabelece a política como um
fenômeno fundamentalmente estético. Nesse contexto, o estuda busca problematizar
noções como partilha do sensível, subjetivação política, cena e igualdade. Além disso,
a investigação posiciona a filosofia ranciereana em relação crítica à tradição filosófica
ocidental, enfatizando seu rompimento com o dualismo aparência-essência e sua
orientação metodológica baseada na igualdade. Por fim, propõe-se a definição da
filosofia de Rancière como uma "ontologia sensível do político", compreendendo sua
abordagem como uma cartografia viva das relações entre ser, dizer e fazer. Tal
perspectiva não apenas amplia a compreensão teórica da política e da subjetividade,
mas também oferece subsídios para intervenções na comunidade sensível,
promovendo novas formas de dissenso e emancipação.
A defesa filosófico-política do controle judicial de constitucionalidade das leis que ora se
pretende oferecer não despreza a tensão entre constituição e democracia, bem como a
necessidade de que se encontrem justificativas para equilibrar essas duas forças políticas da
contemporaneidade. Nesse sentido, há os que, mesmo com o compromisso amplamente aceito,
em grande parte das democracias, com a revisão judicial das leis, se insurgem contra ela,
reivindicam a soberania do parlamento, desconfiam da efetividade do entrincheiramento de
certos direitos na constituição e defendem a prática da política legislativa como ação apropriada
para resolver as discordâncias morais existentes na sociedade. Jeremy Waldron figura entre eles
e sustenta que a revisão judicial implica um imenso problema político, uma vez que a definição
da natureza, dos contornos, do conteúdo e do alcance desses direitos, por si só, já é objeto de
amplo e profundo desacordo. Em sua opinião, o legislativo, e não o judiciário, é o fórum
apropriado para solucionar questões desse tipo. É o poder legislativo o ethos adequadamente
ajustado à solução dos desacordos, pois a sua competência em lidar com todos eles e a
legitimidade dos eleitos pelo voto popular o credenciam democraticamente, de modo que
atribuir aos tribunais tais prerrogativas viola frontalmente as premissas democráticas. Na
verdade, os argumentos de Jeremy Waldron fazem pesar ainda mais fortemente o ônus de
fundamentar a legitimidade democrática da prática do controle judicial de constitucionalidade
das leis. O propósito da pesquisa, no entanto, toma partido a favor da jurisdição constitucional,
ao mesmo tempo em que direciona o olhar para o indivíduo, oferecendo à pessoa humana a
abertura de, ao menos, questionar institucionalmente a decisão da maioria e colaborar, o mínimo
que seja, com a construção do direito pela via judicial. O propósito não é exercer um juízo
rigidamente contrário às posições político-filosóficas, muito bem assentadas, de Jeremy
Waldron. Trata-se também de mais uma oportunidade de celebrar e de reverenciar o pensamento
de quem tem muito a nos dizer. Mesmo assim, novos horizontes e outras possibilidades podem
ser abertos e explorados em defesa do judicial review. O ponto fundamental da pesquisa
logicamente não negligenciará a questão filosófica da legitimidade, mas observará alguns
aspectos das instituições democráticas, à luz dos que são governados diante dos termos do
resultado da tomada de decisão coletiva sobre questões políticas e morais. Ressaltaremos, entre
outras coisas, que o papel dos juízes ao abrigo da iniciativa do indivíduo é um pilar da
democracia e ela se fortalecerá se for reconhecido que é o cidadão comum sujeito apto a
colaborar com o processo de formação do direito que, em última análise, vai ser aquilo que irá
regular a sua vida (e, por via reflexa, a dos outros), irá regular as relações com os demais
indivíduos e as relações com o poder político do Estado. Por isso, entendemos que a figura do
controle judicial de constitucionalidade das leis, por assim dizer, é prerrogativa que assiste ao
cidadão na defesa de seus interesses jurídicos, apesar, obviamente, de o juiz exercer um
protagonismo exponencialmente determinante nessa trama. Em suma, a tese é que o controle
judicial de constitucionalidade é o reconhecimento que minimamente autoriza nossa atuação,
como indivíduos, na construção do sistema jurídico, sob os auspícios da argumentação
constitucional, à luz da gramática dos direitos fundamentais. Melhor dizendo, defende-se a
ideia-base de uma contribuição cidadã pela via judicial propiciada pela atividade que a pessoa
humana realiza na discussão político-jurídica das leis em face da constituição, o que implicaria,
por vias oblíquas, na intervenção do indivíduo na vida cívica do Estado.
A persuasão em Wittgenstein é ainda pouco abordada pela literatura filosófica, seja pela
escassez de referências diretas nos textos do autor, seja pelas interpretações restritivas de seu
sentido. Este trabalho tem por objetivo evidenciar o tema e sustentar a tese de que se trata de
uma prática filosófico-terapêutica de reorientação do olhar do interlocutor para considerar como
legítimas perspectivas diferentes da sua. O sentido terapêutico dessa prática emerge do contexto
de sua filosofia tardia e mantém estreita relação com sua concepção de linguagem e de filosofia.
Em contraste com o modo dogmático de persuadir, o filósofo busca persuadir em sentido
oposto, conduzindo o interlocutor à superação do dogmatismo. A persuasão é compreendida
como uma terapia de imagens, na medida em que, ao mobilizar a vontade do sujeito para o
reconhecimento da legitimidade de perspectivas distintas, liberta-o das estruturas de
pensamento que o aprisionam. Reconhece-se, assim, a possibilidade de aplicar essa concepção
de persuasão à dissolução de conflitos entre diferentes imagens de mundo e visões de mundo.
Além disso, identificam-se certas estratégias ou habilidades que Wittgenstein emprega para
persuadir e que aqui denominamos “artes de persuasão”. Com todo o exposto, conclui-se que,
na acepção wittgensteiniana, persuasão constitui uma prática filosófico-terapêutica que,
primeiramente aplicada aos problemas filosóficos, pode contribuir para o tratamento de
questões não-filosóficas, à medida que promove o diálogo como via de superação dos desafios
atuais que permeiam o debate público contemporâneo.
Defesas e qualificações
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