UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA

CENTRO DE LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS

DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA SOCIAL

Regulamenta o credenciamento e o recredenciamento dos Docentes Permanentes do Programa de Pós-Graduação em História Social (PPGHS).

Do credenciamento

Art. 1º – Para ser credenciado como docente permanente do Programa de Pós-Graduação em História Social o solicitante deverá atender os seguintes critérios:

a – Participar em projeto de pesquisa em andamento, na condição de coordenador, aprovado pela PROPPG/UEL ou por agência de fomento estadual, nacional ou internacional;

b – Estar vinculado a grupo(s) de pesquisa cadastrado(s) no CNPq;

c – Exercer atividades de docência na graduação;

d – Apresentar o Currículo Lattes atualizado, referente aos últimos quatro anos;

e – Apresentar a Ficha de Pontuação da produção devidamente preenchida, em consonância com as informações constantes do Currículo Lattes.

f – Comprovar produção bibliográfica quadrienal igual ou superior a 350 (trezentos e cinquenta) pontos, sendo 50% (cinquenta por cento) obrigatoriamente em revistas qualificadas no estrato “A” pelo Qualis Periódicos e/ou livros autorais, organização de livros e capítulos de livros qualificados pelo Qualis Livro.

Art. 2º – O processo de credenciamento tomará como base de avaliação os últimos 4 (quatro) anos de produção científica do docente solicitante.

Do recredenciamento

Art. 3º – Em conformidade com o Art. 18 do presente Regimento Geral do Programa de Pós-Graduação em História Social, uma vez por ano a Comissão Coordenadora, com auxílio do Colegiado do PPGHS, efetuará o processo de recredenciamento dos docentes permanentes do Programa.

Art. 4º – O processo de recredenciamento de docentes será aberto por Edital, emitido pela Coordenação do Programa, conforme critérios previamente estabelecidos por esta Regulamentação.

Art. 5º – O processo de recredenciamento tomará como base de avaliação os últimos 4 (quatro) anos de produção científicas e demais atividades no Programa, efetuados pelo Docente Permanente.

Art. 6° – O processo de recredenciamento dos docentes deverá atender aos seguintes critérios:

b) Participar em projeto de pesquisa em andamento, na condição de Coordenador, aprovado pela PROPPG/UEL ou por agência de fomento estadual, nacional ou internacional;

c) Estar vinculado a grupo(s) de pesquisa cadastrado(s) no CNPq;

d) Exercer atividades de docência na graduação;

e) Apresentar o Currículo Lattes atualizado, referente aos últimos quatro anos;

f) Apresentar a Ficha de Pontuação da Produção devidamente preenchida, em consonância com as informações constantes do Currículo Lattes. A ficha de Pontuação será emitida e divulgada anualmente no Edital de Recredenciamento, conforme estabelecido no Art. 2º;

g) Comprovar produção bibliográfica quadrienal igual ou superior a 350 (trezentos e cinquenta) pontos, sendo 50% (cinquenta por cento) obrigatoriamente em revistas qualificadas no extrato “A” pelo Qualis Periódicos e/ou livros autorais, organização de livros e capítulos de livros qualificados pelo Qualis Livro. 

Art. 7º – Caberá à Comissão Coordenadora atribuir pontuação à produção bibliográfica que não tiver definida, no momento do processo de credenciamento e recredenciamento, pelo Comitê de Área da CAPES. Para este fim, serão tomados como base os critérios contidos em documentos emitidos por aquele Comitê.

§ 1º Do resultado da Comissão de Avaliação do PPGHS caberá recurso, interposto à Comissão Coordenadora.

Art. 8° – Formalizado o descredenciamento, em caso de haver orientação em andamento, o docente poderá, autorizado pelo Colegiado do Programa, assumir a condição de professor colaborador, em caráter temporário, até a defesa das dissertações sob a sua orientação, dentro dos prazos máximos definidos pela Coordenação do Programa.

Art. 9° – Os docentes descredenciados do programa poderão requerer novo credenciamento desde que apresentem produção compatível com as metas do programa de acordo com todos os critérios deste Anexo.

Art. 10° – Toda documentação de que trata esta Regulamentação deverá ser dirigida à coordenação do PPGHS, para abertura do referido processo.

Art. 11° – A Coordenação do PPGHS informará oficialmente ao(s) solicitante(s) o resultado da solicitação de credenciamento/recredenciamento, bem como à PROPPG, para providências devidas.

Art. 12º – Da abertura do processo interno até a sua finalização, os prazos devem respeitar o calendário da instituição para a oferta de disciplina e de vagas para orientação.

Art. 13 – Caberá ao Colegiado do Programa a decisão sobre os casos omissos e os recursos interpostos em decorrência da aplicação desta Regulamentação.

Art. 14 – Esta Regulamentação entrará em vigor na data de publicação da presente resolução, sendo revogadas as disposições em contrário.