Na linha de pesquisa “Relações Negociais no Direito Privado”, é fundamental considerar as importantes inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002, especialmente sua abordagem principiológica voltada para as relações privadas, que são reconhecidas como complexas na contemporaneidade.

  1. Eticidade: O Código busca enfrentar as limitações do formalismo jurídico tradicional, valorizando o ser humano como a fonte primária da convivência, onde os valores constitucionais podem ser realizados. O regime jurídico atual prioriza princípios como a equidade, a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva, a justa causa e o equilíbrio econômico entre as partes.
  2. Sociabilidade: Há uma ênfase nas conquistas sociais e transindividuais, rompendo com o individualismo do Código Civil de 1916 e ressaltando a função social do patrimônio (seja material ou imaterial) e das ações de pessoas naturais ou jurídicas.
  3. Operabilidade: Por meio de cláusulas gerais, o Código ampliou os limites da interpretação judicial, respondendo às críticas da sociedade sobre o descompasso entre a positivação e a atuação do legislador original em face da dinâmica da vida.

Com base nesses princípios gerais do regime jurídico privado, a pesquisa se concentra nos negócios jurídicos regidos pelas disposições gerais do Código Civil, assim como nas leis especiais que regulam de maneira específica diversas situações, incluindo uma ampla gama de contratos contemporâneos. Há também espaço para o estudo dos contratos de Direito Privado da Administração Pública.

Qualquer que seja o foco desse recorte acadêmico, certamente contribuirá para a realização dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro, conforme dispostos nos artigos 1º a 5º da Constituição vigente.

Diante das relações econômicas, que são orientadas pela racionalidade econômica (eficiência e lucro), a intervenção do Estado nos negócios jurídicos é limitada pelos princípios gerais da atividade econômica, especialmente conforme o artigo 170 da Constituição.

Esse regime jurídico valoriza a função social das atividades econômicas, garantindo o direito à livre iniciativa, desde que se respeitem aspectos como o trabalho humano, a livre concorrência, a proteção ao meio ambiente, os direitos do consumidor, o desenvolvimento equilibrado da federação, a promoção do pleno emprego e o fomento às pequenas empresas. A proposta é tutelar direitos individuais e, ao mesmo tempo, conciliar direitos sociais e transindividuais, visando um desenvolvimento que não seja apenas econômico, mas também socioeconômico.

A interpretação desse regime jurídico-econômico corrobora a constitucionalidade da atuação estatal em defesa do mercado interno, considerado patrimônio nacional pelo artigo 219 da Constituição. Esse mercado deve ser incentivado para viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do país. Nesse contexto, a soberania nacional torna-se um campo de pesquisa relevante.

Assim, tratados e convenções internacionais de natureza econômica, que orientam negócios jurídicos públicos e privados e promovem maior integração regional e internacional, devem respeitar o regime jurídico mencionado. Com base nessas diretrizes constitucionais, os governos têm a competência para intervir no domínio econômico por meio de normatização, fiscalização, incentivo e planejamento, conforme o artigo 174 da Constituição de 1988.

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